中南米(Latin America) |
ブラジル連邦共和国 Federative Republic of Brazil |
国籍法令 出生による国籍 国籍の取得 国籍の喪失 重国籍・無国籍 国籍証明書 先例・判例 その他 渉外戸籍 |
国籍法令 |
憲法(英語)(1988年制定 2017年改正) 出典 constituteproject..org 憲法(ポルトガル語) |
出生による国籍 |
生地主義(憲法法12条T) 血統主義(国外=父母両系 ブラジルの在外公館に登録)(憲法12条T) |
国籍の取得 |
帰化による国籍取得(憲法12条U) |
国籍の喪失 |
国籍喪失の宣言(憲法12条4項) |
重国籍・無国籍 |
自己の志望による外国籍の取得による国籍喪失(憲法12条4項) |
国籍証明書 |
2017年(平成29年)11月21日以降の「国籍喪失を証する書面」 |
先例・判例 |
S53 07/28民五4281回答=ブラジル帰化法(1969年)で自己の志望によりブラジル国籍を取得した時期 S53 06/22民五3477回答=ブラジル国籍法第6条(1949年)により同国市民権を取得した日本人の日本国籍 S37 12/13民甲3354回答=ブラジル官憲発給の出生証明書に日本人父の記載がある場合の日本国籍との関係 S28 04/20民甲0656通達=ブラジルで生まれた子につき日本に帰国後にする出生及び国籍留保の届出(先例変更) |
憲法 |
ブラジル憲法 (最終改正2005年)(Georgetown
University)
Art.12 - São
brasileiros: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. * (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) - D.O.U. 09.06.94). § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. * (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994 - D.O.U. 09.06.94). § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa. * (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999 - D.O.U. 03.09.99) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: * (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994 - D.O.U. 09.06.94). a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; * (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994 - D.O.U. 09.06.94). b) de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para exercício de direitos civis. * (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994 - D.O.U. 09.06.94). |
その他 |